Alojamento Local
Alterações ao Alojamento Local - Conheça as novas regras
Nova lei entrou em vigor este domingo e vai aplicar-se a todos. Primeiro aos novos e depois aos existentes. Ou seja, quem já tem um destes estabelecimentos, tem até 2020 para se adaptar.
A nova lei do Alojamento Local entra em vigor este domingo, 21 de outubro. Desde que teve luz verde do Parlamento (17 de julho) e depois do Presidente da República, que os registos não param de aumentar. Ou seja, há quem se apresse com o registo para ficar de fora das novas regras. Mas não se iluda: vai ter que estar conforme com a nova lei em dois anos. As multas não são leves. De resto, se não forem verificados os requisitos da lei, a câmara pode cancelar o registo e isso é válido para todos.
Para nos esclarecer melhor sobre a nova lei e o que deriva dela, a advogada e sócia da SRS Advogados, Regina Santos Pereira, esteve no espaço da Economia 24 do “Diário da Manhã”.
Antes de a alteração a legalização era feita por mera comunicação prévia [de que se ia “abrir” um alojamento/ registo] agora é feita pelo que a lei designa de comunicação prévia com prazo
1. É dirigida ao presidente da câmara
2. É feita no Balcão Único Eletrónico
3. É acompanhada de vários documentos relativos ao imóvel (ex. licença de utilização), à pessoa que vai explorar (identificação, contacto para emergências, título para poder explorar) e à descrição do local (apartamento, moradia, hospedagem, hostel)
4. No caso de o hostel a comunicação tem de conter a ata da assembleia de condóminos.
É por omissão. Se no prazo de 20 dias, para os hotels, e no prazo de 10 dias, para os restantes, não houver oposição da parte da câmara considera-se legalizado e passa a ter um número de registo que funciona como a legalização do AL e poderá abrir ao público.
Ainda assim mantém-se a possibilidade de a câmara fazer uma vistoria no prazo de 30 dias para verificação dos requisitos legais e, se houver alguma desconformidade, o registo pode ser cancelado.
Vai passar a existir o que se designa por áreas de contenção que permitirão aos municípios colocar limites quanto à abertura de novos AL. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta limites percentuais, em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
Nota: a quantidade também fica limitada. Exemplo: os proprietários que à data da entrada em vigor de a nova lei e de a criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações.
Sim. Esta licença passa a ser pessoal e intransmissível, por isso, se houver alguma alteração do titular, ou no caso de sociedades, se as quotas forem superiores a 50% do capital, a licença caduca. Só não haverá caducidade em caso de a sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-á à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem.
Sim. O titular do AL passa a estar obrigado a ter um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros. A falta de seguro válido é suscetível de conduzir ao cancelamento do registo do AL.
Tínhamos um artigo que definia o que é um hostel e foi revogado com as alterações que foram promulgadas. Tudo o que seja, descrição do hotel quer em termos de número de camas, dimensão, espaços, janelas, foi revogado com a promulgação desta lei. Por isso, aguardamos uma portaria que vá definir o que é efetivamente um hotel, quais as caraterísticas dessa realidade para a poder distinguir das outras situações.
Sim.
Essa questão sempre existiu. Passa a existir, especifica desta lei o AL, mas já temos, na lei geral, a possibilidade de as pessoas se defenderem de incómodos que possam ser causados no imóvel em condomínio. Pode, em qualquer situação fazer uma queixa à polícia - pode ser eficaz ou não -, mas para fechar o AL terá que por uma ação em tribunal. O que há a mais, pela nova lei, é que os condóminos podem informar a câmara municipal que se opõem à existência de um AL naquele local e a câmara passa a poder fechar aquele AL porque os condóminos se opuserem. Por tanto, o que há de novo é uma relação entre condóminos e câmara para provocar quer o cancelamento do registo quer, eventualmente, a suspensão da atividade até um ano.
O AL passa a ter de ser assinalado, junto à entrada dos estabelecimentos, através de uma placa identificativa. A regra aplica-se a todos, à exceção das moradias e incluindo na modalidade de disponibilização de quartos.