Benefícios Fiscais
ESTATUTO DE RESIDENTE NÃO HABITUAL
Em 2009, Portugal criou o Estatuto dos Residentes Não Habituais, através da promulgação do Decreto-Lei nº249/2009, o qual estão elencado no código fiscal do investimento, alterado para o novo código fiscal do investimento, através do Decreto-Lei 162/2014. Este estatuto pretende incentivar a Economia local, através da captação de investimento, importação de capital e mão-de-obra qualificada para Portugal.
Neste sentido, aquele que não estiver enquadrado como residente fiscal no país nos cinco anos que antecederam a aplicação deste estatuto, pode conseguir alguns benefícios fiscais. Importa sublinhar que este estatuto apenas se aplica a cidadãos estrangeiros ou portugueses que não vivam em Portugal há mais de cinco anos.
Os residentes não habituais com rendimentos de trabalho dependente ou independente de fontes portuguesas, resultantes de actividades consideradas de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico e técnico, estão sujeitos à tributação em sede de IRS de uma taxa especial de 20%, durante dez anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território nacional. São consideradas actividades de elevado valor profissões como arquitectos, engenheiros e técnicos similares, artistas plásticos, actores e músicos, auditores, médicos e dentistas, professores, psicólogos, profissões liberais, técnicos e assimilados, investidores, administradores e gestores.
Além deste benefício, os residentes não habituais estão isentos da tributação dos rendimentos auferidos no estrangeiro em determinadas situações, nomeadamente, quando falamos de pensionistas ou reformados, sempre que os rendimentos sejam tributados no país de origem, evitando-se desta forma a dupla tributação.
O estatuto de residente não habitual deverá ser solicitado no Registo de Cadastro de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.
FAQ's
Tributação, durante dez anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferido em Portugal e inexistência de dupla tributação, em caso de pensões, reformar e trabalho dependente ou independente no estrangeiro.
Não ter residido em Portugal nos últimos cinco anos. Registar-se como residente fiscal em Portugal no serviço das Finanças, necessitando de ter permanecido mais de 183 dias seguidos ou interpolados em Portugal ou disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a sua intenção de mantê-la e ocupá-la como residência habitual. Pedir a sua inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao acto de inscrição como residente em território português até 31 de Março do ano seguinte ao que se torne residente desse território.